Resumo Jurídico
Artigo 807 da CLT: Prescrição e Decadência na Justiça do Trabalho
O artigo 807 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os prazos para o exercício de direitos e a realização de atos dentro do âmbito do Direito do Trabalho, diferenciando-se entre prescrição e decadência.
Prescrição: Perda do Direito de Reclamar
A prescrição refere-se à perda do direito de ajuizar uma ação judicial para reclamar um direito trabalhista devido ao decurso do tempo. Em outras palavras, se um trabalhador não buscar seus direitos na justiça dentro dos prazos legais, ele perde a possibilidade de fazê-lo.
O artigo 807 da CLT determina que os direitos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos, a partir da data em que o trabalhador puder exercê-los.
É importante destacar que a prescrição na Justiça do Trabalho se divide em duas:
- Prescrição Extintiva: O direito de ação para reclamar direitos trabalhistas prescreve em cinco anos.
- Prescrição Intercorrente: Ocorre quando o processo judicial se encontra paralisado por tempo superior a dois anos, por inércia das partes.
Decadência: Perda do Próprio Direito
A decadência, por outro lado, refere-se à perda do próprio direito, independentemente da propositura de ação judicial. Se um direito não for exercido dentro do prazo legal de decadência, ele simplesmente deixa de existir.
O artigo 807 da CLT também aborda a decadência em situações específicas:
- Reclamações contra atos que importem em alteração ou rescisão do contrato de trabalho: O prazo para reclamar judicialmente contra esses atos é de dois anos, contados a partir da data em que o empregado teve ciência da alteração ou da rescisão.
Aspectos Importantes a Considerar:
- Contagem do Prazo: Os prazos prescricionais e decadenciais são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento cair em dia não útil, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
- Interrupção e Suspensão: A lei prevê situações que podem interromper ou suspender a contagem desses prazos, como o ajuizamento de ação judicial ou a propositura de um dissídio coletivo.
- Direitos Indisponíveis: A prescrição e a decadência não se aplicam aos direitos que a lei considera indisponíveis, como os direitos à vida, à saúde e à dignidade do trabalhador.
- Importância do Acompanhamento: É fundamental que trabalhadores e empregadores estejam cientes desses prazos para garantir o exercício regular de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, evitando a perda de direitos ou a ocorrência de passivos trabalhistas.
Em suma, o artigo 807 da CLT disciplina os prazos para o exercício de direitos na esfera trabalhista, estabelecendo os limites temporais para que um trabalhador possa reclamar seus direitos (prescrição) e para o exercício de direitos que podem se extinguir pelo decurso do tempo (decadência).